Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021

Por: Eduardo Sabino Gabriela Pacheco Matheus D' Avila

mar. 28, 2025

Notícias

Para contratar produtos e serviços, a administração necessita, na maioria dos casos, realizar um processo licitatório de acordo com a legislação vigente, atualmente regulamentada pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada Lei de Licitações e Contratos Administrativos e popularmente conhecida como nova Lei de Licitações.

A nova Lei de Licitações dita os seguintes objetivos para o processo licitatório:

I – Garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

II – Garantir tratamento isonômico entre os licitantes;

III – Evitar contratos com preços inflacionados;

IV – Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Esta lei é resultado de uma evolução que vem ocorrendo desde a Constituição Federal de 1988, e incorporou características das seguintes regulamentações:

  • Lei nº 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações), regulamentação que definiu todos os procedimentos a serem realizados na processo licitatório, desde a solicitação até sua aprovação;
  • Lei n.º 10.520/2002 (Lei do Pregão), lei cuja motivação foi introduzir uma modalidade de licitação que resultasse em maior celeridade e eficiência no processo de contratação, daí o leilão;
  • Lei n.º 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratação - RDC), regulamentação que apresentou como grande novidade o critério de julgamento do maior retorno econômico.

Ressalta-se que a nova Lei de Licitações revoga as Leis n.º 8.666/1993, n.º 10.520/2002 e os artigos 1.º a 47-A da Lei 12.462/2011, porém, permanecem em vigor até 1.º de abril de 2023.

Portanto, a Lei 14.133/2021 contempla o que há de mais moderno em matéria de direito público.

licitações. A Figura 1 resume as principais características do marco regulatório das licitações.


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Figura 1 – Principais características do marco regulatório das licitações públicas


Conforme apresentado anteriormente, diversos aspectos e características do processo licitatório público foram aprimorados com a publicação da nova Lei de Licitações Públicas, destacando-se as mudanças e novidades ocorridas nas modalidades de licitação pública e nos critérios de julgamento.

No âmbito das modalidades de licitação pública, a Figura 2 esquematiza o fluxo de incorporações à Lei n.º 14.133/2021. Observa-se que as modalidades Convite e Cotação de Preços foram extintas, as modalidades Concorrência, Leilão e Concurso foram absorvidas da Lei n.º 8.666/1993, a modalidade leilão advém da Lei n.º 10.520/2002 e, como novidade, tem-se a criação do Diálogo Competitivo, que consideramos ser o grande destaque na esfera das modalidades de licitação pública.

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Figura 2 – Fluxo de incorporações à Lei nº 14.133/2021 no âmbito das modalidades licitatórias


Em síntese, o Diálogo Competitivo funciona da seguinte forma: a Administração Pública desenvolve as alternativas de soluções técnicas mais adequadas às suas necessidades por meio de conversas com licitantes previamente selecionados. Após as alternativas serem definidas, com o aprofundamento de especialistas no assunto, o edital é elaborado e os licitantes apresentam suas propostas finais. Portanto, essa modalidade permite que a Administração Pública aprimore tecnicamente o produto ou serviço objeto da contratação.

Quanto aos critérios de julgamento, o grande destaque é a incorporação do critério do Maior Retorno Econômico da Lei nº 12.462/2011 – RDC, conforme ilustrado na Figura 3. Esse critério permite que o serviço seja remunerado mediante a fixação de um percentual que incidirá sobre a economia efetivamente obtida. Ou seja, possibilita a execução de contratos de performance e é considerada ideal para contratação de serviços de Eficiência Energética e Energias Renováveis.

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Figura 3 – Fluxo de incorporações à Lei nº 14.133/2021, no âmbito dos critérios de julgamento.


Sabe-se que para cada modalidade de licitação há um ou mais critérios de julgamento que podem ser aplicados. A Figura 4 apresenta a relação entre as modalidades de licitação e os critérios de julgamento conforme a nova Lei de Licitações. Para a Competição, qualquer critério pode ser aplicado, exceto o Maior Lance, que é exclusivo do Leilão. A modalidade concurso permite apenas o critério Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico. Com o Leilão, é possível utilizar o Menor Preço e o Maior Desconto. No caso do Diálogo Competitivo, a Lei não explicita os critérios de julgamento que podem ser utilizados, apenas informa que o edital conterá critérios objetivos para seleção da proposta mais vantajosa.

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Figura 4 – Relação entre modalidades de licitação e critérios de julgamento conforme a nova Lei de Licitações.


Dito isso, pode-se afirmar que a nova Lei de Licitações resultou em diversos aspectos positivos para o marco regulatório das contratações públicas, resumidos em:


  • Atualização de uma regulamentação que possuía diversas regras vinculadas à década de 90;
  • Incorporação de inovações que aprimoram o processo licitatório (ex.: diálogo competitivo);
  • Compilação de aspectos do processo licitatório, antes divididos em diversas leis, em um único documento, trazendo mais praticidade às atividades (ex.: RDC, Lei dos Pregões).

No entanto, processos de mudança naturalmente também incluem aspectos negativos e pontos de melhoria, com a nova Lei 14.133/2021 não é diferente, abaixo estão algumas dessas vulnerabilidades:

  • Dificuldade de adaptação dos gestores públicos ao novo processo licitatório regras;
  • A avaliação do diálogo competitivo pode ser subjetiva, seria importante contar com técnicos do lado do contratante para tal avaliação;
  • O Diálogo Competitivo exige participação massiva de licitantes para garantir a qualidade;
  • No caso do diálogo competitivo, há preocupação com a possibilidade de favorecimento específico a uma empresa, devido ao histórico de corrupção no país, abrindo assim riscos de licitação direcionada;
  • A utilização do critério de julgamento Maior Retorno Econômico tende a favorecer empresas maiores que realmente tenham capacidade de absorver o risco de um contrato de performance;
  • Ainda no âmbito do Maior Retorno Econômico, continua faltando remuneração por diagnósticos e serviços para quantificar a economia.

Conclui-se que a nova Lei de Licitações aprimorou o processo licitatório, trazendo novidades e incorporando aspectos importantes das leis antecessoras, porém apresenta algumas fragilidades que exigem muita atenção da Administração Pública para evitar ilegalidades e equívocos na avaliação do conteúdo técnico, garantindo sua objetivos.


Referências:


BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 6 de julho de 1994.


BRASIL. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui modalidade de licitação denominada leilão, para aquisição de bens e serviços comuns. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 30 de julho de 2002.


BRASIL. Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 10 de agosto de 2011.


BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Públicos. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 10 de junho de 2021.